quinta-feira, 12 de agosto de 2010

Direito Assegurado

No Decreto no. 7.217, de 21 de junho de 2010,o Governo Federal acata uma reivindicação encaminhada

pela Associação Brasileira de Águas Subterrâneas (ABAS), junto com outras entidades

profissionais, para regulamentar a Lei Nacional de Saneamento Básico (Lei no. 11.445/97). Com isso,

esclarece um dos artigos da legislação que permitia, há três anos, interpretação que dava margens à

proibição de se operar com fontes alternativas de águas, nelas incluídas as subterrâneas, tanto para

abastecimento no meio rural quanto no urbano.
 
A interpretação ocorria por conta do Artigo 45º. da Lei (ver quadros nesta matéria), especificamente

no Parágrafo Segundo, que não explicava o que era uma instalação hidráulica predial. A questão foi

esclarecida no Parágrafo Primeiro do Artigo 7o. do Decreto no. 7.217, pelo qual o governo regulamentou

a Lei no. 11.445, de 5 de janeiro de 2007.
 
“Entende-se como sendo a instalação hidráulica  predial mencionada no caput a rede ou tubulação

de água que vai da ligação de água da prestadora até o reservatório de água do usuário”, afirma o

Parágrafo Primeiro do Artigo 7o. do Decreto. Conforme Everton Luiz da Costa Souza, diretor

operacional das águas do Instituto das Águas do Paraná (Águasparaná) e presidente da ABAS, antes

mesmo da regulamentação, a Lei Federal nº 11.445 já representava um avanço no setor de saneamento

básico, pois estabeleceu diretrizes nacionais para as relações entre usuários, consumidores,

concessionárias e titulares dos serviços de drenagem urbana, resíduos sólidos, abastecimento

de água e de coleta e tratamento de esgotos. No entanto, em relação ao uso de fontes alternativas

aos sistemas públicos de abastecimento de água, gerava grandes dúvidas a quem pretendiausar as águas

subterrâneas para abastecimento.

“Erroneamente, algumas autoridades usavam o Artigo 45o.. da legislação para determinar que

poços tubulares não pudessem ser construídos ou usados, onde existisse rede pública de abastecimento

de água”, diz.

Para Souza, essa lei federal era indevidamente usada para dar a entender que os titulares dos

serviços ou suas concessionárias poderiam ser considerados responsáveis pela qualidade das

águas distribuídas até a torneira do consumidor. “O que não é verdade. A partir da chegada da água

ao reservatório do usuário, passam a ser dele os cuidados com a manutenção do sistema interno e

particular de abastecimento de cada ponto de uso de água na edificação. O esclarecimento do que

realmente é uma instalação hidráulica predial ligadaà rede pública de abastecimento, que se pretendianão

fosse alimentada por outras fontes, acontece que o Artigo 7o. do Decreto no. 7.217, no seu Parágrafo

Primeiro”, explica. Com o texto do decreto publicado no Diário Oficial no último dia 22 de junho,

espera-se, agora, que os órgãos gestores estaduais e autoridades doMinistério Público que inviabilizavam o

uso de fontes alternativas em certos estados revejam suas resoluçõestomadas com base no antigo texto da

legislação. “Com o decreto, fica sob a responsabilidade do usuário a manutenção das instalações e a

qualidade da água que abastece sua edificação desde o seu  reservatório até as torneiras, sem impedir o uso

das águas subterrâneas. Fica também para o usuário a responsabilidade sobre a construção e a devida

 manutenção da obra de captação subterrânea, visto que isso também garantirá água de boa qualidade a

quem buscar as de poços tubulares”.
 
Fonte:Revista Água e Meio Ambiente Subterrâneo (Ano 3 n. 16 - Junho/Julho 2010 - http://www.abas.org/)

quarta-feira, 11 de agosto de 2010

Regularização de poços tubulares

O que todo produtor rural deve saber sobre regularização de poços de captação de água subterrânea. (Resolução n. 08/2009 da SEMAC)




01) A regularização dos poços de captação de água subterrânea é uma autorização dada pelo órgão ambiental, Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul, para que o produtor rural possa fazer uso deste recurso hídrico de forma legal.






02) O Primeiro passo é preencher o Comunicado de Poço, que pode ser encontrado no site do IMASUL, www.imasul.ms.gov.br , e entregue até o dia 31 de dezembro de 2010 no mesmo órgão.






03) O Segundo Passo é a entrega da documentação complementar para a obtenção do Certificado de Registro de Poço até 31 de dezembro de 2010, que segue abaixo:






I. Formulário Técnico para Registro de Poço Tubular Profundo (anexo III), devidamente preenchido;


II. Cópia do CPF e RG do proponente, se pessoa física;


III. Cópia do CNPJ, Ata de eleição da atual diretoria, quando se tratar de Sociedade Anônima ou Contrato Social atual, registrado, quando se tratar de sociedade por quotas de responsabilidade limitada;


IV. Cópia do ato de nomeação do representante que firmar o requerimento, quando o requerente for órgão público;


V. Declaração firmada pelo requerente atestando que o poço objeto do requerimento foi perfurado e instalado antes da data indicada no caput deste artigo;


VI. Anuência do órgão gestor, responsável pela administração da Unidade de Conservação Municipal, Estadual ou Federal caso o local para implantação do poço esteja em Zona de Amortecimento ou área de Unidade de Conservação.


VII. Certidão da Prefeitura Municipal, atestando que o local e o tipo de atividade estão em conformidade com a legislação aplicável ao uso e ocupação do solo


VIII. Publicação da Súmula do pedido do Certificado de Registro de Poço no Diário Oficial do Estado e em periódico de circulação local/regional conforme modelo constante do anexo VII e fornecido pelo IMASUL;


IX. Comprovante da taxa de recolhimento no valor da respectiva autorização, conforme guia fornecida pelo IMASUL;


X. Planta de localização em carta topográfica oficial, original ou reprodução, em escala mínima de 1:100.000, com a locação do poço em coordenadas geográficas e/ou UTM, assim como dos poços próximos existentes na propriedade;


XI. 04 (quatro) fotografias com a vista do poço em primeiro plano, tendo ao fundo, a vista na direção de cada um dos quatro pontos cardeais;


Análise físico-química e bacteriológica da água;






04) Todas as fases da regularização devem ser acompanhadas por um responsável técnico, já que não existe a vistoria por parte do órgão ambiental, é um autolicenciamento, onde será recolhida apenas uma taxa de análise documental no valor de R$ 187,00.






Obs: Antes desta Resolução para regularizar um poço de captação de água subterrânea o empreendedor deveria passar pelas três fases do licenciamento, ou seja, LP (Licença Prévia), LI (Licença de Instalação) e LO (Licença de Operação), e caso não provasse com documentos técnicos que o poço havia sido perfurado antes de 2004, data do primeiro manual de licenciamento de MS, seria aplicada multa, diferente do que acontece hoje, pois há no rol de documentos do segundo passo como pode observar, no item V, um documento que o próprio requerente atesta que o poço é antigo, não necessitando de comprovação documental.



Janaina B. Pickler
Assessoria de Meio Ambiente – Unidade Técnica