quinta-feira, 12 de agosto de 2010

Direito Assegurado

No Decreto no. 7.217, de 21 de junho de 2010,o Governo Federal acata uma reivindicação encaminhada

pela Associação Brasileira de Águas Subterrâneas (ABAS), junto com outras entidades

profissionais, para regulamentar a Lei Nacional de Saneamento Básico (Lei no. 11.445/97). Com isso,

esclarece um dos artigos da legislação que permitia, há três anos, interpretação que dava margens à

proibição de se operar com fontes alternativas de águas, nelas incluídas as subterrâneas, tanto para

abastecimento no meio rural quanto no urbano.
 
A interpretação ocorria por conta do Artigo 45º. da Lei (ver quadros nesta matéria), especificamente

no Parágrafo Segundo, que não explicava o que era uma instalação hidráulica predial. A questão foi

esclarecida no Parágrafo Primeiro do Artigo 7o. do Decreto no. 7.217, pelo qual o governo regulamentou

a Lei no. 11.445, de 5 de janeiro de 2007.
 
“Entende-se como sendo a instalação hidráulica  predial mencionada no caput a rede ou tubulação

de água que vai da ligação de água da prestadora até o reservatório de água do usuário”, afirma o

Parágrafo Primeiro do Artigo 7o. do Decreto. Conforme Everton Luiz da Costa Souza, diretor

operacional das águas do Instituto das Águas do Paraná (Águasparaná) e presidente da ABAS, antes

mesmo da regulamentação, a Lei Federal nº 11.445 já representava um avanço no setor de saneamento

básico, pois estabeleceu diretrizes nacionais para as relações entre usuários, consumidores,

concessionárias e titulares dos serviços de drenagem urbana, resíduos sólidos, abastecimento

de água e de coleta e tratamento de esgotos. No entanto, em relação ao uso de fontes alternativas

aos sistemas públicos de abastecimento de água, gerava grandes dúvidas a quem pretendiausar as águas

subterrâneas para abastecimento.

“Erroneamente, algumas autoridades usavam o Artigo 45o.. da legislação para determinar que

poços tubulares não pudessem ser construídos ou usados, onde existisse rede pública de abastecimento

de água”, diz.

Para Souza, essa lei federal era indevidamente usada para dar a entender que os titulares dos

serviços ou suas concessionárias poderiam ser considerados responsáveis pela qualidade das

águas distribuídas até a torneira do consumidor. “O que não é verdade. A partir da chegada da água

ao reservatório do usuário, passam a ser dele os cuidados com a manutenção do sistema interno e

particular de abastecimento de cada ponto de uso de água na edificação. O esclarecimento do que

realmente é uma instalação hidráulica predial ligadaà rede pública de abastecimento, que se pretendianão

fosse alimentada por outras fontes, acontece que o Artigo 7o. do Decreto no. 7.217, no seu Parágrafo

Primeiro”, explica. Com o texto do decreto publicado no Diário Oficial no último dia 22 de junho,

espera-se, agora, que os órgãos gestores estaduais e autoridades doMinistério Público que inviabilizavam o

uso de fontes alternativas em certos estados revejam suas resoluçõestomadas com base no antigo texto da

legislação. “Com o decreto, fica sob a responsabilidade do usuário a manutenção das instalações e a

qualidade da água que abastece sua edificação desde o seu  reservatório até as torneiras, sem impedir o uso

das águas subterrâneas. Fica também para o usuário a responsabilidade sobre a construção e a devida

 manutenção da obra de captação subterrânea, visto que isso também garantirá água de boa qualidade a

quem buscar as de poços tubulares”.
 
Fonte:Revista Água e Meio Ambiente Subterrâneo (Ano 3 n. 16 - Junho/Julho 2010 - http://www.abas.org/)

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